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Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de junho de 2019


Art. 1º

A Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.

II

art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00.

§ 1º

O valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 2º

Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput.

III

o art. 2º, I a III, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;

II

às fundações e associações civis;

III

às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente.

IV

o art. 2º é acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

§ 1º

Tratamento diferenciado e favorecido é dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º

Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

V

o art. 3º, caput e incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

O Programa de Integridade tem por objetivos:

I

proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

II

garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

III

reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;

VI

o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º

O Programa de Integridade da pessoa jurídica consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Distrito Federal.

§ 1º

Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.

§ 2º

O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade.

VII

o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.

§ 1º

É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 1º, § 2º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º

Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.

VIII

o art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:

a

o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º

O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:

b

os incisos II, IV, V e VIII a XVI passam a vigorar com a seguinte redação:

II

padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; (...)

IV

capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade;

V

análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; (...)

VIII

procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

IX

estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento;

X

existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boafé;

XI

medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;

XII

procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;

XIII

mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;

XIV

verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV

monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata;

XVI

ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização.

c

o § 1º, caput e incisos I, III e VII, e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:

I

a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; (...)

III

a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; (...)

VII

a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; (...)

§ 2º

Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput.

d

é-lhe acrescido o seguinte § 3º:

§ 3º

O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.

IX

o art. 7º, caput e §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º

Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata. (...)

§ 2º

A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por decreto.

§ 3º

A autoridade responsável pode realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput, em caso de justificada necessidade.

X

o art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

Pelo descumprimento das exigências referidas nesta Lei, a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, aplica à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

§ 1º

O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato.

§ 2º

O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.

XI

o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º

A multa referida no art. 8º é recolhida ao tesouro do Distrito Federal ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando há previsão contratual nesse sentido.

XII

o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10

O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:

I

inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;

II

sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;

III

impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.

XIII

revoga-se o art. 11, § 2º;

XIV

o art. 11, § 1º, é renumerado para parágrafo único e passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

São atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas nos seus arts. 8º e 10.

XV

o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12

A pessoa jurídica que tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei.

XVI

o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13

Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:

I

fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;

II

registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;

III

estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.

§ 1º

A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.

§ 3º

O órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.

§ 4º

O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

XVII

o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15

Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei.

XVIII

acrescenta-se o art. 10-A com a seguinte redação:

Art. 10-a

Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 8º a 10 cabe pedido de reconsideração ao órgão ou entidade fiscalizadora, que deve se manifestar de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes.

Parágrafo único

O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:

I

do recebimento pela pessoa jurídica da notificação formal do órgão ou entidade;

II

da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;

III

da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.

XIX

acrescenta-se o art. 10-B com a seguinte redação:

Art. 10-b

Da manifestação referida no art. 10-A, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, instituída mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.

Parágrafo único

O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:

I

do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;

II

da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;

III

da publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.

XX

acrescenta-se o art. 13-A com a seguinte redação:

Art. 13-a

Ato do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias, sobre:

I

o relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos, referidos no caput do art. 7º;

II

o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 6º;

III

a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º;

IV

a implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1º, § 2º.

Art. 2º

O Programa de Integridade previsto na Lei nº 6.112, de 2018, se dá a partir de 1º de janeiro de 2020 e aplica-se exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas celebrados após essa data.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019