Artigo 15, Inciso XVIII da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei.
XVIII
acrescenta-se o art. 10-A com a seguinte redação: