Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Integridade tem por objetivos:
I
proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II
garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III
reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;
VI
o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: