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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.

II

art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: