Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:

b

os incisos II, IV, V e VIII a XVI passam a vigorar com a seguinte redação:

II

padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; (...)

IV

capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade;

V

análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; (...)

VIII

procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

IX

estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento;

X

existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boafé;

XI

medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;

XII

procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;

XIII

mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;

XIV

verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV

monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata;

XVI

ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização.

c

o § 1º, caput e incisos I, III e VII, e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:

I

a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; (...)

III

a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; (...)

VII

a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; (...)

§ 2º

Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput.

d

é-lhe acrescido o seguinte § 3º:

§ 3º

O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.

IX

o art. 7º, caput e §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: