Artigo 6º, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:
b
os incisos II, IV, V e VIII a XVI passam a vigorar com a seguinte redação:
II
padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; (...)
IV
capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade;
V
análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; (...)
VIII
procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IX
estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento;
X
existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boafé;
XI
medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;
XII
procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;
XIII
mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;
XIV
verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV
monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata;
XVI
ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização.
c
o § 1º, caput e incisos I, III e VII, e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:
I
a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; (...)
III
a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; (...)
VII
a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; (...)
§ 2º
Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput.
d
é-lhe acrescido o seguinte § 3º:
§ 3º
O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.
IX
o art. 7º, caput e §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: