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Artigo 13-a, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

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Art. 13-a

Ato do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias, sobre:

I

o relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos, referidos no caput do art. 7º;

II

o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 6º;

III

a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º;

IV

a implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1º, § 2º.