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Artigo 10-b da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

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Art. 10-b

Da manifestação referida no art. 10-A, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, instituída mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.

Parágrafo único

O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:

I

do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;

II

da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;

III

da publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.

XX

acrescenta-se o art. 13-A com a seguinte redação: