Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00.
§ 1º
O valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 2º
Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput.
III
o art. 2º, I a III, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
II
às fundações e associações civis;
III
às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente.
IV
o art. 2º é acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
§ 1º
Tratamento diferenciado e favorecido é dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º
Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
V
o art. 3º, caput e incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação: