Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:
I
fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;
II
registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;
III
estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.
§ 1º
A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.
§ 3º
O órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.
§ 4º
O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.
XVII
o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: