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Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

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Art. 10

O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:

I

inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;

II

sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;

III

impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.

XIII

revoga-se o art. 11, § 2º;

XIV

o art. 11, § 1º, é renumerado para parágrafo único e passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

São atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas nos seus arts. 8º e 10.

XV

o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: