Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:
I
inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;
II
sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;
III
impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.
XIII
revoga-se o art. 11, § 2º;
XIV
o art. 11, § 1º, é renumerado para parágrafo único e passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
São atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas nos seus arts. 8º e 10.
XV
o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: