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Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6308 de 13 de Junho de 2019

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

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Art. 13

Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:

I

fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;

II

registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;

III

estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.

§ 1º

A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.

§ 3º

O órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.

§ 4º

O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

XVII

o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: