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Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018

Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de fevereiro de 2018


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, que visa:

I

ao enfrentamento:

a

da poluição visual;

b

da degradação paisagística;

II

ao atendimento do interesse público;

III

à ordenação da paisagem do Distrito Federal com respeito aos seus atributos históricos e culturais;

IV

à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Distrito Federal. Parágrafo único. É objetivo do programa de que trata o caput assegurar, entre outros:

I

bem-estar estético e ambiental da população;

II

proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;

III

percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

IV

equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Distrito Federal para promoção da melhoria da sua paisagem;

V

reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.

Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

Parágrafo único

Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:

I

no caso de bem privado, consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário;

II

no caso de bem público, haja:

a

autorização do órgão competente;

b

observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.

Art. 3º

O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Art. 3º

O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 25.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

§ 1º

Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de R$ 100.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)§ 2º Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.

§ 2º

Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

Art. 4º

Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente:

Art. 4º

Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana - Tecom, que, cumprido integralmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

I

afasta a incidência:

a

das sanções de multa previstas no art. 3º;

b

desde que o infrator não seja reincidente, da sanção prevista no art. 7º, caput;

II

pode excluir, nos termos da legislação, a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º

O termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar, como contrapartida por parte do infrator, preferencialmente:

I

a reparação do bem por ele pichado ou a prestação de serviço em outra atividade urbana equivalente, a critério da autoridade competente;

II

a adesão a programa educativo destinado a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.

§ 2º

A celebração do termo de compromisso de reparação da paisagem urbana não afasta a reincidência em caso de cometimento de nova infração.

§ 3º

O programa educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º, II, deve ter duração mínima de 6 horas, conforme normas complementares a serem expedidas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

§ 4º

O Tecom é firmado pelo infrator ou por seus responsáveis legais, se civilmente incapaz, e pelo órgão público competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

§ 5º

Quando o Tecom envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, deve ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção, e o infrator deve, preferencialmente, realizar a prestação de serviço na edificação pública em que tenha cometido o delito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

Art. 5º

Após o vencimento da multa, o débito deve ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a:

I

registro na dívida ativa do Distrito Federal;

II

protesto extrajudicial;

III

ser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado.

Art. 6º

Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos dos arts. 3º e 9º, §§ 2º e 3º, devem reverter ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

O Poder Executivo pode celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar, administrativa ou judicialmente, o autor do ato de pichação para obter o ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Parágrafo único

O cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 1 mês, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: Espaço público recuperado com o apoio de.

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG