Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018
Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único
Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:
I
no caso de bem privado, consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário;
II
no caso de bem público, haja:
a
autorização do órgão competente;
b
observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.