JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018

Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, que visa:

I

ao enfrentamento:

a

da poluição visual;

b

da degradação paisagística;

II

ao atendimento do interesse público;

III

à ordenação da paisagem do Distrito Federal com respeito aos seus atributos históricos e culturais;

IV

à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Distrito Federal. Parágrafo único. É objetivo do programa de que trata o caput assegurar, entre outros:

I

bem-estar estético e ambiental da população;

II

proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;

III

percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

IV

equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Distrito Federal para promoção da melhoria da sua paisagem;

V

reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.