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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018

Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.

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Art. 8º

O Poder Executivo pode celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar, administrativa ou judicialmente, o autor do ato de pichação para obter o ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Parágrafo único

O cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 1 mês, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: Espaço público recuperado com o apoio de.