Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018
Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após o vencimento da multa, o débito deve ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a:
I
registro na dívida ativa do Distrito Federal;
II
protesto extrajudicial;
III
ser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado.