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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018

Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.

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Art. 4º

Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente:

Art. 4º

Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana - Tecom, que, cumprido integralmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

I

afasta a incidência:

a

das sanções de multa previstas no art. 3º;

b

desde que o infrator não seja reincidente, da sanção prevista no art. 7º, caput;

II

pode excluir, nos termos da legislação, a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º

O termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar, como contrapartida por parte do infrator, preferencialmente:

I

a reparação do bem por ele pichado ou a prestação de serviço em outra atividade urbana equivalente, a critério da autoridade competente;

II

a adesão a programa educativo destinado a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.

§ 2º

A celebração do termo de compromisso de reparação da paisagem urbana não afasta a reincidência em caso de cometimento de nova infração.

§ 3º

O programa educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º, II, deve ter duração mínima de 6 horas, conforme normas complementares a serem expedidas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

§ 4º

O Tecom é firmado pelo infrator ou por seus responsáveis legais, se civilmente incapaz, e pelo órgão público competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)

§ 5º

Quando o Tecom envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, deve ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção, e o infrator deve, preferencialmente, realizar a prestação de serviço na edificação pública em que tenha cometido o delito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)