Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018
Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
Art. 3º
O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 25.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 1º
Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de R$ 100.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)§ 2º Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)