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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018

Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.

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Art. 5º

Após o vencimento da multa, o débito deve ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a:

I

registro na dívida ativa do Distrito Federal;

II

protesto extrajudicial;

III

ser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado.