Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018
Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana - Tecom, que, cumprido integralmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
I
afasta a incidência:
a
das sanções de multa previstas no art. 3º;
b
desde que o infrator não seja reincidente, da sanção prevista no art. 7º, caput;
II
pode excluir, nos termos da legislação, a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º
O termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar, como contrapartida por parte do infrator, preferencialmente:
I
a reparação do bem por ele pichado ou a prestação de serviço em outra atividade urbana equivalente, a critério da autoridade competente;
II
a adesão a programa educativo destinado a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.
§ 2º
A celebração do termo de compromisso de reparação da paisagem urbana não afasta a reincidência em caso de cometimento de nova infração.
§ 3º
O programa educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º, II, deve ter duração mínima de 6 horas, conforme normas complementares a serem expedidas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
§ 4º
O Tecom é firmado pelo infrator ou por seus responsáveis legais, se civilmente incapaz, e pelo órgão público competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
§ 5º
Quando o Tecom envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, deve ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção, e o infrator deve, preferencialmente, realizar a prestação de serviço na edificação pública em que tenha cometido o delito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)