Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018
Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, que visa:
I
ao enfrentamento:
a
da poluição visual;
b
da degradação paisagística;
II
ao atendimento do interesse público;
III
à ordenação da paisagem do Distrito Federal com respeito aos seus atributos históricos e culturais;
IV
à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Distrito Federal. Parágrafo único. É objetivo do programa de que trata o caput assegurar, entre outros:
I
bem-estar estético e ambiental da população;
II
proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;
III
percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IV
equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Distrito Federal para promoção da melhoria da sua paisagem;
V
reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.