Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018
Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos dos arts. 3º e 9º, §§ 2º e 3º, devem reverter ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.