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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6094 de 02 de Fevereiro de 2018

Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.

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Art. 6º

Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos dos arts. 3º e 9º, §§ 2º e 3º, devem reverter ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.