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Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013

Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de março de 2013


Art. 1º

Esta Lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

elaboração, alteração e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Local, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 40, § 4º, I, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho, de 2001 – Estatuto da Cidade e dos arts. 320 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;

II

alteração de parcelamento do solo registrado em cartório;

III

desafetação de área pública, nos termos do art. 51, § 2º, da LODF;

IV

definição e alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento urbano, incluindo taxa de ocupação, altura máxima, taxa de permeabilidade, afastamentos e número de pavimentos;

V

alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento rural;

VI

alteração ou extensão de uso;

VII

alteração de coeficiente de aproveitamento;

VIII

apresentação de estudo ou Relatório de Impacto de Vizinhança;

IX

apresentação de proposição que trate de matéria ambiental, respeitada a legislação federal que dispuser sobre o tema;

X

apresentação de estudo ambiental, nos termos do art. 289 da LODF.

Art. 2º

A audiência pública tem por finalidade dar publicidade à matéria a ser apreciada e fornecer dados técnicos da proposta, assim como colher propostas e contribuições da população envolvida.

Art. 3º

Audiência pública será obrigatoriamente promovida pelo Poder Executivo para os projetos de sua iniciativa, sendo facultada a promoção de audiência pública complementar pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único

A Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará audiência pública sobre os temas pautados na legislação federal e na distrital e nos casos previstos no seu Regimento Interno.

Art. 4º

A aprovação de proposição que trate das matérias dispostas no art. 1º fica condicionada à oitiva prévia da população diretamente afetada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

população interessada: a comunidade residente nas localidades afetadas pela proposição, entidades da sociedade civil organizada, organizações não governamentais e demais grupos sociais que possam ser direta ou indiretamente afetados pela proposição;

II

interesse público: o conjunto de aspirações ou vantagens licitamente almejadas pela população interessada.

§ 2º

Na comprovação do interesse público, deverão ser registrados os benefícios sociais, econômicos e ambientais resultantes da medida, a população a ser beneficiada, os possíveis impactos, bem como as medidas mitigadoras propostas, além dos estudos e dos pareceres técnicos que corroborem a proposição.

Art. 5º

A convocação para a audiência pública será feita por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização.

§ 1º

O ato convocatório será publicado: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias;

II

no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias;

III

no sítio do órgão ou da entidade responsável, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização.

§ 2º

Além do disposto neste artigo, outros meios de comunicação poderão ser utilizados para a convocação da comunidade diretamente afetada pela proposição a ser apreciada na audiência pública. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º

Ficarão disponíveis na internet para consulta, por prazo não inferior a trinta dias antes da realização da audiência pública, os laudos técnicos, os estudos e as demais informações relativas às proposições previstas nesta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 7º

O órgão responsável pela audiência pública coordenará a sua realização e estabelecerá o regulamento simplificado, que deverá ser disponibilizado na internet junto com o edital de convocação.

Art. 8º

Em função da área de abrangência, da complexidade dos temas, dos impactos previstos, da localização geográfica dos interessados e de outras variáveis, a audiência poderá ser realizada de forma setorial ou regional.

Parágrafo único

A audiência pública deverá ser realizada preferencialmente na Região Administrativa da população interessada, no período noturno ou nos fins de semana.

Art. 9º

A audiência pública, bem como suas deliberações, deverão ser registradas em ata sucinta, anexada à proposição a ser apreciada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet no prazo máximo de trinta dias, contados da sua realização. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Serão disponibilizados para cópia, a requerimento dos interessados, todos os documentos que forem encaminhados ao presidente da audiência.

Art. 10

A ata da audiência pública, seus registros e seus anexos servirão de base para análise da proposição a ser apreciada.

Art. 11

A gestão democrática deve ser exercida, ainda, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei federal nº 10.257, de 2001, por meio de debates, consultas públicas e conferências, aplicando-se os critérios fixados nesta Lei.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013