Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013
Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em função da área de abrangência, da complexidade dos temas, dos impactos previstos, da localização geográfica dos interessados e de outras variáveis, a audiência poderá ser realizada de forma setorial ou regional.
Parágrafo único
A audiência pública deverá ser realizada preferencialmente na Região Administrativa da população interessada, no período noturno ou nos fins de semana.