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Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013

Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

elaboração, alteração e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Local, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 40, § 4º, I, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho, de 2001 – Estatuto da Cidade e dos arts. 320 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;

II

alteração de parcelamento do solo registrado em cartório;

III

desafetação de área pública, nos termos do art. 51, § 2º, da LODF;

IV

definição e alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento urbano, incluindo taxa de ocupação, altura máxima, taxa de permeabilidade, afastamentos e número de pavimentos;

V

alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento rural;

VI

alteração ou extensão de uso;

VII

alteração de coeficiente de aproveitamento;

VIII

apresentação de estudo ou Relatório de Impacto de Vizinhança;

IX

apresentação de proposição que trate de matéria ambiental, respeitada a legislação federal que dispuser sobre o tema;

X

apresentação de estudo ambiental, nos termos do art. 289 da LODF.