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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013

Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A audiência pública tem por finalidade dar publicidade à matéria a ser apreciada e fornecer dados técnicos da proposta, assim como colher propostas e contribuições da população envolvida.