Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013
Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A gestão democrática deve ser exercida, ainda, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei federal nº 10.257, de 2001, por meio de debates, consultas públicas e conferências, aplicando-se os critérios fixados nesta Lei.