Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013
Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Audiência pública será obrigatoriamente promovida pelo Poder Executivo para os projetos de sua iniciativa, sendo facultada a promoção de audiência pública complementar pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único
A Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará audiência pública sobre os temas pautados na legislação federal e na distrital e nos casos previstos no seu Regimento Interno.