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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013

Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Audiência pública será obrigatoriamente promovida pelo Poder Executivo para os projetos de sua iniciativa, sendo facultada a promoção de audiência pública complementar pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único

A Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará audiência pública sobre os temas pautados na legislação federal e na distrital e nos casos previstos no seu Regimento Interno.