Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013

Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A convocação para a audiência pública será feita por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização.

§ 1º

O ato convocatório será publicado: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias;

II

no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias;

III

no sítio do órgão ou da entidade responsável, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização.

§ 2º

Além do disposto neste artigo, outros meios de comunicação poderão ser utilizados para a convocação da comunidade diretamente afetada pela proposição a ser apreciada na audiência pública. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)