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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013

Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A ata da audiência pública, seus registros e seus anexos servirão de base para análise da proposição a ser apreciada.