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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013

Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A aprovação de proposição que trate das matérias dispostas no art. 1º fica condicionada à oitiva prévia da população diretamente afetada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

população interessada: a comunidade residente nas localidades afetadas pela proposição, entidades da sociedade civil organizada, organizações não governamentais e demais grupos sociais que possam ser direta ou indiretamente afetados pela proposição;

II

interesse público: o conjunto de aspirações ou vantagens licitamente almejadas pela população interessada.

§ 2º

Na comprovação do interesse público, deverão ser registrados os benefícios sociais, econômicos e ambientais resultantes da medida, a população a ser beneficiada, os possíveis impactos, bem como as medidas mitigadoras propostas, além dos estudos e dos pareceres técnicos que corroborem a proposição.