Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013
Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A convocação para a audiência pública será feita por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização.
§ 1º
O ato convocatório será publicado: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias;
II
no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias;
III
no sítio do órgão ou da entidade responsável, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização.
§ 2º
Além do disposto neste artigo, outros meios de comunicação poderão ser utilizados para a convocação da comunidade diretamente afetada pela proposição a ser apreciada na audiência pública. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)