Artigo 1º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5081 de 11 de Março de 2013
Disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
elaboração, alteração e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Local, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 40, § 4º, I, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho, de 2001 – Estatuto da Cidade e dos arts. 320 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
II
alteração de parcelamento do solo registrado em cartório;
III
desafetação de área pública, nos termos do art. 51, § 2º, da LODF;
IV
definição e alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento urbano, incluindo taxa de ocupação, altura máxima, taxa de permeabilidade, afastamentos e número de pavimentos;
V
alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento rural;
VI
alteração ou extensão de uso;
VII
alteração de coeficiente de aproveitamento;
VIII
apresentação de estudo ou Relatório de Impacto de Vizinhança;
IX
apresentação de proposição que trate de matéria ambiental, respeitada a legislação federal que dispuser sobre o tema;
X
apresentação de estudo ambiental, nos termos do art. 289 da LODF.