Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2011
Capítulo I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 149, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Anexo III – Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e respectivas ações orçamentárias.
Não integram o Plano Plurianual as operações especiais constantes do Programa 001 – Operações Especiais.
Os Programas Temáticos a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso III, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem componentes de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.
As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão às leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Programa Temático: instrumento de organização da ação governamental capaz de retratar no Plano a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas e a representação dos macrodesafios e objetivos estratégicos do Governo, cuja abrangência organiza a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a regionalização das ações governamentais;
Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: instrumento do Plano que classifica o conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental e as ações não tratadas nos programas temáticos;
Programa de Operações Especiais: instrumento que reúne as ações cujas despesas não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resulta em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Objetivos Específicos: desdobramento do Programa Temático, expressam as escolhas do governo para a implementação de determinada política pública, orientando taticamente a ação do Estado no intuito de garantir a entrega de bens e serviços à sociedade;
Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, classificando-se a orçamentária, conforme sua natureza, em projeto, atividade e operação especial.
Os programas temáticos se desdobram em objetivos específicos e ações orçamentárias e não-orçamentárias.
Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
Capítulo II
DA GESTÃO DO PLANO
Das Revisões e Alterações do Plano
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão realizados por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sempre que se fizer necessário, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Poder Executivo, quando necessário, submeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 15 de setembro, projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual.
Na hipótese de inclusão de programa temático, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão, no mínimo:
título, objetivo geral, contextualização e indicador do programa temático proposto, objetivo específico, caracterização, metas para 2015, indicador e ações orçamentárias e não orçamentárias com respectivas metas físicas e financeiras do objetivo ou objetivos específicos;
Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão exposição das razões que motivam a proposta.
modificação do título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas até 2015 do programa temático;
Quando do envio dos projetos de lei de revisão anual e específico à Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará a base de dados de programas e ações.
Do Monitoramento e Avaliação do Plano
O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, que será constituída de duas etapas distintas:
O Poder Executivo deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, constituída de duas etapas distintas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deve conter demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
a segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deverá conter uma avaliação dos Objetivos Específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.
Os objetivos específicos são avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
As Unidades Orçamentárias aferirão os índices alcançados pelos indicadores dos Objetivos Específicos sob sua responsabilidade e encaminharão, ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento de Nível Estratégico do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, até o dia 30 de junho do exercício subsequente, os resultados obtidos e as informações a eles pertinentes, a execução física e financeira das ações orçamentárias e a realização ou implementação das ações não-orçamentárias referentes aos respectivos Objetivos Específicos.
As Unidades Orçamentárias que não apresentarem as informações e/ou dados referidos no caput do presente artigo estarão sujeitas a restrições orçamentárias.
As Unidades Orçamentárias responsáveis pelos Objetivos Específicos, nos termos do Anexo II desta Lei, do § 1º deste artigo, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não-orçamentárias dos respectivos Objetivos Específicos.
Caberá ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento, referido no artigo 9º desta Lei, definir diretrizes e orientações técnicas para o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2012-2015.
Da Participação Social no Plano
O Poder Executivo manterá disponível em sítio oficial do governo o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual e seus anexos, incluindo ainda:
os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas". Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O Anexo de Metas e Prioridades dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2013 a 2015 deverá ser detalhado até o nível de subtítulo, especificando-se a Unidade Orçamentária responsável por sua execução. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ