Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2011
Capítulo I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 149, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I
Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;
II
Anexo II – Estruturação e Base Estratégica; e
III
Anexo III – Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e respectivas ações orçamentárias.
§ 2º
Não integram o Plano Plurianual as operações especiais constantes do Programa 001 – Operações Especiais.
Art. 2º
Os Programas Temáticos a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso III, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem componentes de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.
§ 1º
As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão às leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
§ 2º
Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
Programa Temático: instrumento de organização da ação governamental capaz de retratar no Plano a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas e a representação dos macrodesafios e objetivos estratégicos do Governo, cuja abrangência organiza a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a regionalização das ações governamentais;
II
Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: instrumento do Plano que classifica o conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental e as ações não tratadas nos programas temáticos;
III
Programa de Operações Especiais: instrumento que reúne as ações cujas despesas não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resulta em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV
Objetivos Específicos: desdobramento do Programa Temático, expressam as escolhas do governo para a implementação de determinada política pública, orientando taticamente a ação do Estado no intuito de garantir a entrega de bens e serviços à sociedade;
V
Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, classificando-se a orçamentária, conforme sua natureza, em projeto, atividade e operação especial.
Parágrafo único
Os programas temáticos se desdobram em objetivos específicos e ações orçamentárias e não-orçamentárias.
Art. 4º
Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
Capítulo II
DA GESTÃO DO PLANO
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 5º
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão realizados por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sempre que se fizer necessário, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º
O Poder Executivo, quando necessário, submeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 15 de setembro, projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual.
§ 1º
Será apresentado apenas um projeto de lei de revisão por ano.
§ 2º
Na hipótese de inclusão de programa temático, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão, no mínimo:
I
título, objetivo geral, contextualização e indicador do programa temático proposto, objetivo específico, caracterização, metas para 2015, indicador e ações orçamentárias e não orçamentárias com respectivas metas físicas e financeiras do objetivo ou objetivos específicos;
II
indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto;
§ 3º
Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão exposição das razões que motivam a proposta.
§ 4º
Considera-se alteração de programa:
I
modificação do título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas até 2015 do programa temático;
II
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III
alteração do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 7º
Quando do envio dos projetos de lei de revisão anual e específico à Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará a base de dados de programas e ações.
Do Monitoramento e Avaliação do Plano
Art. 8º
O Poder Executivo deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, constituída de duas etapas distintas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
I
a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deve conter demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
a
b
II
Parágrafo único
Os objetivos específicos são avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
Art. 9º
As Unidades Orçamentárias aferirão os índices alcançados pelos indicadores dos Objetivos Específicos sob sua responsabilidade e encaminharão, ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento de Nível Estratégico do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, até o dia 30 de junho do exercício subsequente, os resultados obtidos e as informações a eles pertinentes, a execução física e financeira das ações orçamentárias e a realização ou implementação das ações não-orçamentárias referentes aos respectivos Objetivos Específicos.
§ 1º
As Unidades Orçamentárias que não apresentarem as informações e/ou dados referidos no caput do presente artigo estarão sujeitas a restrições orçamentárias.
§ 2º
As Unidades Orçamentárias responsáveis pelos Objetivos Específicos, nos termos do Anexo II desta Lei, do § 1º deste artigo, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não-orçamentárias dos respectivos Objetivos Específicos.
Art. 10º
Caberá ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento, referido no artigo 9º desta Lei, definir diretrizes e orientações técnicas para o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2012-2015.
Da Participação Social no Plano
Art. 11
O Poder Executivo manterá disponível em sítio oficial do governo o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual e seus anexos, incluindo ainda:
I
os relatórios de execução física e financeira;
II
os demonstrativos de avaliação do plano;
III
os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas". Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O Anexo de Metas e Prioridades dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2013 a 2015 deverá ser detalhado até o nível de subtítulo, especificando-se a Unidade Orçamentária responsável por sua execução. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ