JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Poder Executivo, quando necessário, submeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 15 de setembro, projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual.

§ 1º

Será apresentado apenas um projeto de lei de revisão por ano.

§ 2º

Na hipótese de inclusão de programa temático, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão, no mínimo:

I

título, objetivo geral, contextualização e indicador do programa temático proposto, objetivo específico, caracterização, metas para 2015, indicador e ações orçamentárias e não orçamentárias com respectivas metas físicas e financeiras do objetivo ou objetivos específicos;

II

indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto;

§ 3º

Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão exposição das razões que motivam a proposta.

§ 4º

Considera-se alteração de programa:

I

modificação do título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas até 2015 do programa temático;

II

inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III

alteração do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

Art. 6º, §4º, I da Lei do Distrito Federal 4742 /2011