Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, quando necessário, submeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 15 de setembro, projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual.
§ 1º
Será apresentado apenas um projeto de lei de revisão por ano.
§ 2º
Na hipótese de inclusão de programa temático, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão, no mínimo:
I
título, objetivo geral, contextualização e indicador do programa temático proposto, objetivo específico, caracterização, metas para 2015, indicador e ações orçamentárias e não orçamentárias com respectivas metas físicas e financeiras do objetivo ou objetivos específicos;
II
indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto;
§ 3º
Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, os projetos de lei de revisão anual e específico do Plano Plurianual conterão exposição das razões que motivam a proposta.
§ 4º
Considera-se alteração de programa:
I
modificação do título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas até 2015 do programa temático;
II
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III
alteração do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.