Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, constituída de duas etapas distintas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
I
a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deverá conter:
I
a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deve conter demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)
a
b
II
a segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deverá conter uma avaliação dos Objetivos Específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.
II
Parágrafo único
Os objetivos específicos são avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)