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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015

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Art. 8º

O Poder Executivo deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, constituída de duas etapas distintas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)

I

a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deverá conter:

I

a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deve conter demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)

a

análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)

b

demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)

II

a segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deverá conter uma avaliação dos Objetivos Específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.

II

a segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deve conter uma avaliação dos objetivos específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)§ 1º Os Objetivos Específicos serão avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não-orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores.

Parágrafo único

Os objetivos específicos são avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5023 de 04/02/2013)

Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 4742 /2011