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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015

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Art. 5º

A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão realizados por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sempre que se fizer necessário, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4742 /2011