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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015

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Art. 10

Caberá ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento, referido no artigo 9º desta Lei, definir diretrizes e orientações técnicas para o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2012-2015.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4742 /2011