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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015

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Art. 9º

As Unidades Orçamentárias aferirão os índices alcançados pelos indicadores dos Objetivos Específicos sob sua responsabilidade e encaminharão, ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento de Nível Estratégico do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, até o dia 30 de junho do exercício subsequente, os resultados obtidos e as informações a eles pertinentes, a execução física e financeira das ações orçamentárias e a realização ou implementação das ações não-orçamentárias referentes aos respectivos Objetivos Específicos.

§ 1º

As Unidades Orçamentárias que não apresentarem as informações e/ou dados referidos no caput do presente artigo estarão sujeitas a restrições orçamentárias.

§ 2º

As Unidades Orçamentárias responsáveis pelos Objetivos Específicos, nos termos do Anexo II desta Lei, do § 1º deste artigo, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não-orçamentárias dos respectivos Objetivos Específicos.

Art. 9º, §1º da Lei do Distrito Federal 4742 /2011