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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015

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Art. 3º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

Programa Temático: instrumento de organização da ação governamental capaz de retratar no Plano a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas e a representação dos macrodesafios e objetivos estratégicos do Governo, cuja abrangência organiza a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a regionalização das ações governamentais;

II

Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: instrumento do Plano que classifica o conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental e as ações não tratadas nos programas temáticos;

III

Programa de Operações Especiais: instrumento que reúne as ações cujas despesas não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resulta em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IV

Objetivos Específicos: desdobramento do Programa Temático, expressam as escolhas do governo para a implementação de determinada política pública, orientando taticamente a ação do Estado no intuito de garantir a entrega de bens e serviços à sociedade;

V

Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, classificando-se a orçamentária, conforme sua natureza, em projeto, atividade e operação especial.

Parágrafo único

Os programas temáticos se desdobram em objetivos específicos e ações orçamentárias e não-orçamentárias.

Art. 3º, V da Lei do Distrito Federal 4742 /2011