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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4742 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015

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Art. 2º

Os Programas Temáticos a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso III, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem componentes de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.

§ 1º

As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão às leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.

§ 2º

Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4742 /2011