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Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de julho de 2011


Art. 1º

O capítulo V e os arts. 5º, 6º, caput, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.

Art. 6º

Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compete: .................

Capítulo V

DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8º

Ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política do idoso, bem como acompanhar, fscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso.

Art. 9º

Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

I

coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

II

participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;

III

cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;

IV

fscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

V

acompanhar e fscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso;

VI

acompanhar e fscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso;

VII

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;

VIII

inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

IX

registrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;

X

propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modifcações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

XI

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados;

XII

avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal;

XIII

manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;

XIV

atuar na defnição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e defnição de programas preventivos;

XV

avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal.

Art. 10

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim defnidos:

I

um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

c

Secretaria de Estado de Fazenda;

d

Secretaria de Estado de Saúde;

e

Secretaria de Estado de Educação;

f

Secretaria de Estado de Transportes;

g

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

h

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;

II

um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

a

instituições de defesa de direitos do idoso;

b

instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;

c

associação de idosos;

d

centro de convivência de idosos.

III

dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

a

instituições de longa permanência para idosos;

b

organizações de caráter técnico-científco com atuação na área do idoso.

§ 1º

Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

§ 2º

Havendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura.

Art. 11

Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso.

§ 1º

Até a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital do Idoso, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Ofcial do Distrito Federal.

§ 2º

Os representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.

§ 3º

As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período.

§ 4º

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada, em fórum próprio, especialmente convocado para esse fm.

Art. 12

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Vice-Presidência;

IV

Secretaria Executiva.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de dois anos.

§ 2º

Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.

§ 3º

A Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, fnanceiros e humanos necessários ao seu funcionamento.

§ 4º

O funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão defnidos no Regimento Interno.

§ 5º

O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 13

Os serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 2º

Para a fiel execução desta Lei, todas as Secretarias de Estado e demais órgãos setoriais deverão:

I

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fm de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

II

promover a captação de recursos, a fm de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na respectiva área;

III

garantir recursos fnanceiros no orçamento para a execução das ações propostas;

IV

promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento especializado e prioritário da pessoa idosa.

Art. 3º

Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Distrital nº 3.575, de 8 de abril de 2005.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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