Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011
Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim defnidos:
I
um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
a
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
b
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
c
Secretaria de Estado de Fazenda;
d
Secretaria de Estado de Saúde;
e
Secretaria de Estado de Educação;
f
Secretaria de Estado de Transportes;
g
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
h
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;
II
um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:
a
instituições de defesa de direitos do idoso;
b
instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;
c
associação de idosos;
d
centro de convivência de idosos.
III
dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:
a
instituições de longa permanência para idosos;
b
organizações de caráter técnico-científco com atuação na área do idoso.
§ 1º
Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.
§ 2º
Havendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura.