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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a fiel execução desta Lei, todas as Secretarias de Estado e demais órgãos setoriais deverão:

I

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fm de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

II

promover a captação de recursos, a fm de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na respectiva área;

III

garantir recursos fnanceiros no orçamento para a execução das ações propostas;

IV

promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento especializado e prioritário da pessoa idosa.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4602 /2011