Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011
Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a fiel execução desta Lei, todas as Secretarias de Estado e demais órgãos setoriais deverão:
I
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fm de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
II
promover a captação de recursos, a fm de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na respectiva área;
III
garantir recursos fnanceiros no orçamento para a execução das ações propostas;
IV
promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento especializado e prioritário da pessoa idosa.