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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim defnidos:

I

um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

c

Secretaria de Estado de Fazenda;

d

Secretaria de Estado de Saúde;

e

Secretaria de Estado de Educação;

f

Secretaria de Estado de Transportes;

g

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

h

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;

II

um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

a

instituições de defesa de direitos do idoso;

b

instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;

c

associação de idosos;

d

centro de convivência de idosos.

III

dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

a

instituições de longa permanência para idosos;

b

organizações de caráter técnico-científco com atuação na área do idoso.

§ 1º

Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

§ 2º

Havendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4602 /2011