JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Vice-Presidência;

IV

Secretaria Executiva.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de dois anos.

§ 2º

Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.

§ 3º

A Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, fnanceiros e humanos necessários ao seu funcionamento.

§ 4º

O funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão defnidos no Regimento Interno.

§ 5º

O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 12, §5º da Lei do Distrito Federal 4602 /2011