Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011
Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Vice-Presidência;
IV
Secretaria Executiva.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de dois anos.
§ 2º
Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.
§ 3º
A Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, fnanceiros e humanos necessários ao seu funcionamento.
§ 4º
O funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão defnidos no Regimento Interno.
§ 5º
O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.