JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

I

coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

II

participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;

III

cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;

IV

fscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

V

acompanhar e fscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso;

VI

acompanhar e fscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso;

VII

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;

VIII

inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

IX

registrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;

X

propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modifcações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

XI

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados;

XII

avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal;

XIII

manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;

XIV

atuar na defnição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e defnição de programas preventivos;

XV

avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal.

Art. 9º, VIII da Lei do Distrito Federal 4602 /2011