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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4602 de 15 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 11

Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso.

§ 1º

Até a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital do Idoso, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Ofcial do Distrito Federal.

§ 2º

Os representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.

§ 3º

As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período.

§ 4º

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada, em fórum próprio, especialmente convocado para esse fm.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 4602 /2011